JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020483-33.2018.5.04.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020483-33.2018.5.04.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. As afirmações genéricas feitas pela reclamante, nas razões de agravo, não permitem ao julgador e à parte adversa aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação por instância superior. A agravante tão somente alega incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista e defende a apreciação deste, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória, no sentido de que não foi verificada a contrariedade à Súmula invocada, bem como acerca da necessidade do exame do conjunto fático probatório. Tampouco renova as razões do recurso de revista. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte, porquanto o recurso está desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020483-33.2018.5.04.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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