- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0002243-41.2015.5.02.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, “A”, § 1º-A, I, II, III E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada não reconheceu a transcendência da causa relativa à decisão do Tribunal Regional que determinou a devolução de descontos relativos à contribuição assistencial de empregado não sindicalizado. II. Ocorre que, nas razões do recurso denegado, a parte reclamada limitou a alegar que a contribuição assistencial é realizada pela 1ª reclamada apenas como repasse para o sindicato da categoria do reclamante, apontando violação genérica dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC no título do tema e mencionando divergência jurisprudencial em relação a um único aresto, no sentido de que a pretensão de devolução dos descontos deve ser dirigida ao sindicato e não à recorrente. III. Entretanto, a indicação genérica de violação daqueles dispositivos legais no título do tema, sem nada a parte argumentar acerca da ofensa nas suas argumentações recursais, não atende ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, posto que absolutamente ausente a demonstração analítica, explícita e fundamentada, da violação aos dispositivos legais meramente mencionados. IV. E quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto transcrito, além de não atender ao disposto na alínea “a” porque é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, é inespecífico nos termos da Súmula 296 do TST, visto que apresenta tese no sentido de que o pedido de restituição dos descontos deve ser dirigido ao sindicato e não há tese no trecho indicado do acórdão regional sobre a pretensão de devolução dos descontos dever ou não ser dirigida ao ente sindical. V . Neste contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual relativo ao descumprimento do art. 896, “a”, § 1º-A, I, II, III e § 8º, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002243-41.2015.5.02.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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