- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-68.2023.5.10.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ECT. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. INALTERABILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO EMPREGADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que, conquanto a parcela “Diferencial de Mercado” seja paga na forma prevista no Regulamento Empresarial, a reclamante a percebeu de 2016 até 2018, não tendo sido demonstrada “ modificação em suas atribuições ou em suas condições de trabalho de forma a justificar a supressão da parcela que recebeu com habitualidade”. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível vislumbrar a existência de alteração das condições de trabalho da reclamante que justificasse a supressão da parcela em comento, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela Súmula n.º 126 do TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000011-68.2023.5.10.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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