JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011255-16.2016.5.09.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0011255-16.2016.5.09.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA SUBSTITUIÇÃO DO ENCARREGADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO DO TITULAR DO DIREITO POSTULADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante por não vislumbrar as violações indicadas. II. A parte autora alega que houve atribuição incorreta do ônus da prova ao autor em relação ao pedido de diferenças salariais pela substituição do Encarregado. Sustenta que as violações indicadas residem justamente no fundamento do v. acórdão regional ter declarado a existência de prova dividida, mas imposto o encargo probatório ao reclamante; e, verificado que houve a substituição, demonstrando o autor o fato constitutivo do seu direito, era ônus do empregador demonstrar que não houve a substituição “ conforme alegou em defesa ”. III. O Tribunal Regional entendeu que o salário substituição é devido ao empregado que ocupa, interinamente e em caráter não-eventual, cargo dotado de nível salarial superior, caracterizando o direito às diferenças remuneratórias somente pela “ transferência total das atividades do substituído ”, não havendo disciplina jurídica a respeito de substituição parcial. IV. A parte autora não impugna esta tese de que somente a assunção total das tarefas do substituído enseja o direito a diferenças salariais em razão do salário substituição, limitando o recurso denegado a debater a distribuição do ônus da prova no caso de ser dividida. V. O v. acórdão registra que a reclamada negou em contestação a ocorrência da substituição e a prova oral evidenciou apenas a assunção parcial de tarefas, não configurando a substituição almejada. O eg. TRT concluiu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que o simples fato de o reclamante ter assumido parcialmente certas atividades não implica em transferência para a reclamada do referido dever de prova. VI. A tese da decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que, em caso de prova dividida, o ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo do direito. VII. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada , caso destes autos. VIII. E, consagrada a prova dividida, inconclusiva por natureza, sem elementos no v. acórdão recorrido que determine a realização pelo autor de tarefas do substituído de modo substancial a descaracterizar o próprio cargo para o qual o reclamante foi contratado, por subsunção ou agregamento em proporção relevante das tarefas do encarregado, a reforma da decisão recorrida somente se viabilizaria pela reapreciação da prova produzida, procedimento vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula 126. IX. Ocorre que a incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Deve, portanto, a decisão unipessoal ser mantida por não desconstituídos seus fundamentos. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALEGAÇÃO DE FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS INDEFERIDO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO DO TITULAR DO DIREITO POSTULADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar as violações indicadas e o óbice da Súmula 126 do TST. II. A parte reclamante alega que, declarada ausência de pré-anotação dos intervalos e a própria consignação de prova dividida, o encargo probatório foi incorretamente imputado ao demandante, pois, a ausência de consignação diária dos intervalos nos documentos impugnados gera a inversão do ônus da prova, passando a ser da reclamada o dever de demonstrar o tempo efetivamente laborado. III. O v. acórdão regional registra que foram juntados cartões de ponto considerados válidos pelo autor, exceto quanto ao intervalo intrajornada; os referidos cartões contem pré-assinalação do intervalo intrajornada no cabeçalho de cada documento; e os depoimentos das testemunhas são contraditórios quanto à fruição deste intervalo. IV. O Tribunal Regional entendeu que, embora os cartões ponto não apresentem anotação diária do intervalo intrajornada, pré-assinalação no cabeçalho é válida em razão de inexistência de qualquer impeditivo e referidos registros possuem presunção relativa de veracidade e não foram elididos por prova em contrário. Reconheceu a existência de prova dividida, não haver fundamentos para atribuir maior credibilidade a um ou outro depoimento e não se depreender das declarações das testemunhas informações confiáveis de que o autor teve suprimido o período de refeição e descanso. Concluiu que, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado pelo autor, cabia-lhe comprovar a existência de supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu a contento. V. O obreiro pretende que se confira aos cartões de ponto pré-assinalados apenas no cabeçalho o efeito de inversão do ônus da prova em desfavor da parte reclamada. Ocorre que o reconhecimento da prova dividida pelo julgado regional implica exatamente que cada parte se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, não havendo falar - na hipótese vertente em que não há outros elementos no v. acórdão recorrido para se conferir maior peso probante a um ou outro material produzido pelos litigantes – que, pela falta do registro diário dos intervalos intrajornada, a reclamada deveria provar o horário anotado no cabeçalho nos cartões de ponto: isto ela provou, embora em equivalência com a prova do demandante em sentido contrário, com a anotação pelo julgado regional de que as testemunhas não produziram “ informações confiáveis de que o autor teve suprimido o período de refeição e descanso ”, tornando insuperável o dilema em face do acervo constante dos autos. VI. Na situação do feito, é dizer que as partes provaram suas alegações mas não desconstituíram cada uma a prova produzida pela outra. É por isso que, mesmo que se considere inválidos como meio de prova os cartões de ponto no que registram o horário de intervalo apenas no cabeçalho, a parte reclamada se desincumbiu do seu encargo pelo demais da prova que produziu. Exatamente assim procedeu o reclamante. É como se não houvesse prova nenhuma produzida pelas partes. Por isso que nesta circunstância incide a regra geral de que a prova incumbe ao titular do direito alegado, não havendo falar em inversão do ônus da prova em desfavor da parte contrária. VII. Portanto, consagrada mais uma vez a hipótese de prova dividida, inconclusiva por natureza, sem elementos no v. acórdão recorrido que determine a alegada não fruição do intervalo intrajornada pelo autor, a reforma da decisão recorrida somente se viabilizaria pela reapreciação da prova produzida, procedimento vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula 126. A incidência da Súmula 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VIII. Ressalte-se, consideradas as circunstâncias registradas no v. acórdão recorrido, que a eventual invalidade dos cartões de ponto foi superada pela prova testemunhal produzida pela reclamada, enquanto a ausência de “ informações confiáveis de que o autor teve suprimido o período de refeição e descanso ” extraída da prova oral atua em desfavor da parte reclamante, a reforçar a manutenção da decisão do Tribunal Regional. Devem, portanto, ser mantidos os fundamentos da decisão agravada, por não desconstituídos. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011255-16.2016.5.09.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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