- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0010356-19.2022.5.03.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende o reconhecimento da existência do grupo econômico entre as rés em ordem a que seja declarada a unicidade do contrato de trabalho. 2. Contudo, o Tribunal Regional, com amparo em diversas provas documentais e testemunhais, registrou: “ O documento de ID. bf2c282 (f. 90) mostra que a segunda reclamada foi aberta em 26/04/2019, tendo como atividade principal a prestação de serviços de informação e como secundárias as de desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, além de outras atividades e serviços ”, ao passo que “ o documento de ID. 1643371 (f. 75/76) mostra que a primeira ré é uma sociedade de advogados, voltada para a prestação de serviços de advocacia, com sócios que são pessoas físicas distintas das pessoas físicas e jurídicas acima indicadas ”. Concluiu que “ Não se verifica que a segunda reclamada tenha sucedido a primeira na relação empregatícia que esta mantinha com o autor (...) não há prova segura nos autos de que as reclamadas pertenceriam a um mesmo grupo econômico, sendo que os documentos de ID. 34ead79, trazidos pelo autor, nada provam quanto à ligação entre as empresas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT ”. Reputou “ correta a decisão da origem que reconheceu dois contratos de trabalho distintos, estabelecendo a responsabilidade de cada reclamada apenas pelas parcelas relativas ao vínculo empregatício reconhecido que manteve ”. 3. Em tal contexto, para concluir de forma diversa, como pretende o autor, no sentido de que está demonstrada a formação de grupo econômico entre as rés, em ordem a que seja reconhecida a unicidade contratual, seria indispensável promover um novo exame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST . Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O autor sustenta que os cartões de ponto apresentados pela ré eram inidôneos, bem como que a prova foi mal valorada pelo TRT. 2. No caso, a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia revela-se incompleta porquanto não abrange todos os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir o caso. 3. Em que pese seja, em regra, inadmissível a transcrição integral do acórdão, constata-se que, no presente caso, o autor não indicou trechos contendo aspectos fundamentais à compreensão da controvérsia, a exemplo dos períodos abrangidos pelos cartões de ponto trazidos pelas rés, bem como que estes apresentavam variações, e da aplicação da exceção do art. 62, III, da CLT ao período de 02/03/2020 a 08/01/2021, no qual o autor trabalhou em home office . Nesse contexto, reputa-se inobservado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange ao dissenso pretoriano ventilado, o autor não promoveu o correto cotejo entre as decisões em ordem a evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, pelo que também desatendido o § 8º do art. 896 da CLT. 3. Ainda que fosse possível o aproveitamento de apenas parte da transcrição efetuada, verifica-se que o autor não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica os fundamentos apontados pelo TRT, em especial no sentido de que “ sequer apontou a ausência dos controles de ponto de julho/2019 até 02/03/2020, sendo que, assim, desse assunto sequer se tratou na sentença recorrida, entendo que envolve inovação recursal incabível, sendo que, por esta razão, não aplico a presunção de que trata a Súmula 338 do TST ao referido interregno de ausência do ponto registrado ”. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Mantida a decisão quanto à validade dos controles de jornada apresentados pela ré, a atribuição ao autor do ônus de demonstrar a incorreção das marcações neles indicadas e a existência das horas extras postuladas não permite divisar violação aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 6. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o processamento do recurso de revista, sendo patente a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor sustenta a fruição irregular do intervalo intrajornada e considera que foi incorretamente distribuído o ônus da prova. 2. O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, nos dias em que apresentados os cartões de ponto, o autor não demonstrou o descumprimento do intervalo intrajornada. Destacou que, mesmo em relação aos dias nos quais não foram juntados os cartões e naqueles em que não anotado ou anotado a menor o descanso intervalar, houve a demonstração da concessão regular de uma hora e/ou a comprovação do pagamento de horas extras. Nesse sentido, consta do acórdão regional: “Nestes casos, igualmente, porque não infirmada a comprovação documental da concessão de 1 hora de descanso nem apontado, na prova documental, desrespeito à hora intervalar, na manifestação de ID. fd8a772 - Pág. 6, em confrontação com a prova do cômputo de horas extras e dos pagamentos comprovados ”. 3. A matéria reveste-se de contornos fático-probatórios, sendo que a aferição das teses recursais do autor implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Não se vislumbra incorreção na aplicação do ônus da prova, quer considerando a apresentação dos controles de jornada pela ré, quer sob a perspectiva de que foi demonstrado documentalmente a fruição dos intervalos e/ou o respectivo pagamento de horas extras, devendo ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema . PRÊMIO. DIFERENÇAS. ATINGIMENTO DE METAS. PARCELA NÃO INSTITUÍDA PELO EMPREGADOR. MERA PROMESSA. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende que seja reconhecido como da ré o ônus de comprovar que o pagamento do prêmio não teria sido instituído em relação a si. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. 2. O TRT, amparado na prova testemunhal, concluiu que o pagamento de prêmios ao autor “ se tratava de promessa para o futuro, não tendo sido combinada para ser implementada desde a admissão do autor ou de determinada data. Logo, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão do obreiro, no particular ”. 3. No caso, a decisão foi firmada com assento na prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do seu ônus, razão pela qual se reputam ilesos os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como inespecíficos os arestos colacionados à divergência. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . ASSÉDIO MORAL. CHOQUES ELÉTRICOS NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O autor sustenta que houve a prática de assédio moral pela ré, tendo se desincumbindo a contento do encargo quanto à sua demonstração 2. Quanto às alegações envolvendo assédio moral, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “ a prova produzida mostra apenas que havia cobrança de metas pelos gestores, mas não demonstra que se tratava de comportamento direcionado exclusivamente ao obreiro, de modo a caracterizar assédio moral, ou, mesmo, que essa cobrança geral fosse feita de forma excessiva, extrapolando-se o poder diretivo das empresas ”. 3. No que concerne aos choques elétricos recebidos pelo autor no local de trabalho, o acórdão regional é claro no sentido de que “se tratava de energia estática”, não havendo elementos concretos acerca da intensidade ou da quantidade que permitam aferir se tal circunstância poderia configurar dano aos direitos da personalidade do autor. 4. Constata-se, pois, que a matéria envolve contornos nitidamente fático-probatórios, não sendo possível, a partir dos elementos registrados no acórdão regional, aferir a existência de danos extrapatrimoniais ao autor. Incidência, no aspecto, da Súmula nº 126 do TST, óbice processual suficiente a demonstrar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010356-19.2022.5.03.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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