JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020319-02.2019.5.04.0029

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo Interno 0020319-02.2019.5.04.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - ÔNUS DAPROVA . O quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte, firmou que "apenas excepcionalmente havia prejuízo da integral fruição do intervalo nas jornadas prestadas no turno da manhã. O depoimento da segunda testemunha não afasta tal conclusão posto que esta depoente não trabalhava no mesmo setor da autora, sendo razoável concluir que quando diz que ' almoçavam juntas' isso se refere à maioria das vezes, não podendo ser tomado de forma invariável; ou seja, eventualmente a testemunha pode não ter almoçado com a autora, sendo que nesses dias excepcionais se verificava a situação descrita pela primeira testemunha" . Fixado esse parâmetro, somente seria possível acolher as pretensões da parte recorrente mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020319-02.2019.5.04.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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