JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0023000-79.2009.5.05.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0023000-79.2009.5.05.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHADORES AVULSOS PORTUÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL PORTUÁRIO PRIVATIVO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 402 DA SBDI-I DO TST E NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST, “Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas”. II . No caso dos autos, não merece reparo a decisão agravada em que se manteve a improcedência do pedido de adicional de risco (aplicando-se a OJ nº 402 da SBDI-I do TST e afastando-se a incidência da tese fixada no Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF), pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que “In casu, é incontroverso que os reclamantes são trabalhadores avulsos, tendo prestado serviços em favor de operadoras privadas, não havendo como considerá-los integrante da Administração dos Portos.” (fl. 3.080 – Visualização Todos PDF – grifo nosso), conduta vedada nesta seara recursal, em virtude do óbice processual preconizado pela Súmula nº 126 do TST. A título de acréscimo, cabe mencionar que, mesmo na área de portos organizados, atuam operadores portuários privados, aos quais é concedida a exploração de determinadas áreas, ficando a Companhia Docas no exercício da autoridade portuária. Assim, não se pode confundir porto organizado (art. 2º, I, da Lei nº 12.815/13) e área do porto organizado (art. 2º, II, da Lei nº 12.815/13), sendo que dentro desta é possível que seja instalado terminal de uso privado (art. 59 da Lei nº 12.815/13). Nesse cenário, o que se depreende da referida lei é que o adicional de risco portuário é devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivo aos trabalhadores em terminais privativos, localizados em portos privados ou dentro da área de portos organizados, ficando eles sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Portanto, partindo do fato de que as partes reclamantes laboraram como trabalhadores avulsos em terminal portuário privativo, não há como conceder o adicional de risco, dirigido apenas aos empregados e servidores da Administração Portuária, à luz da jurisprudência do STF e do TST mencionada na decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE. NÃO EVENTUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST, “Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas”. II . No caso dos autos, não merece reparo a decisão unipessoal agravada em que se aplicou o óbice processual preconizado pela Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional de que “ainda que intermitente o trabalho dos autores em condições de risco, devido é o adicional de periculosidade” e de que “a prova técnica produzida demonstra a exposição não eventual dos reclamantes a agentes perigosos, que podem causar instantaneamente efeitos danosos imediatos” (fls. 3.311 e 3.377 – Visualização Todos PDF – grifo nosso), conduta vedada nesta seara recursal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARCELAS VINCENDAS. ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. NÃO LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. I . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é possível a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, conforme demonstram os arestos mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e de Turmas do TST, incluindo esta 7ª Turma. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “não há como ser deferida a concessão das prestações vincendas, porquanto o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à constatação das condições objetivas que justificam o seu pagamento. Não sendo possível prever até quando tais condições estão presentes.” (fl. 3.378 – Visualização Todos PDF), e a parte reclamante, em seu recurso de revista, se insurgiu contra a limitação do pagamento das parcelas até o trânsito em julgado da decisão. III . Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu que o Tribunal Regional, ao negar as prestações vincendas sob o fundamento de não ser possível prever até quando estarão presentes as condições que justificam o pagamento do adicional, decidiu em sentido dissonante com a jurisprudência assente do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. I . A respeito do prazo prescricional aplicável ao trabalhador avulso portuário, deve-se considerar que a OJ nº 384 da SBDI-I do TST foi cancelada, e que o entendimento atual deste Tribunal Superior do Trabalho é o de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão De Obra, sendo que, na ausência do referido descredenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador e o OGMO, conforme demonstram julgados mencionados na decisão agravada, provenientes da SBDI-I e de Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear parcelas resultantes destas relações de trabalho, a partir do término de cada serviço prestado” (fl. 3.075 – Visualização Todos PDF), aplicando o entendimento contido na OJ nº 384 da SDI-1 do TST, e não há no acórdão regional registro da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO. III . Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se concluiu que não há como aplicar a prescrição bienal, devendo ser observada a prescrição quinquenal, à luz da jurisprudência assente no TST. 2. PARCELAS VINCENDAS. ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE FATO. NÃO LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. DECISÃO AGRAVADA. CONFORMIDADE. I . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é possível a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, conforme demonstram os arestos mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e de Turmas do TST, incluindo esta 7ª Turma. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “não há como ser deferida a concessão das prestações vincendas, porquanto o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à constatação das condições objetivas que justificam o seu pagamento. Não sendo possível prever até quando tais condições estão presentes.” (fl. 3.378 – Visualização Todos PDF), e a parte reclamante, em seu recurso de revista, se insurgiu contra a limitação do pagamento das parcelas até o trânsito em julgado da decisão. III . Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu que o Tribunal Regional, ao negar as prestações vincendas sob o fundamento de não ser possível prever até quando estarão presentes as condições que justificam o pagamento do adicional, decidiu em sentido dissonante com a jurisprudência assente do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0023000-79.2009.5.05.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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