- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0010936-61.2014.5.01.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MANTIDA. Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea "b" do artigo 897 da CLT, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os fundamentos de fato e de direito do Recurso de Revista que fundamentam as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais, contrariedades à Súmulas ou Orientações jurisprudenciais, bem como indique a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso de revista. No caso, a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou a argumentação contida no recurso de revista. Inobservados, assim, os princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, correta a conclusão de inviabilidade do exame do agravo de instrumento. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010936-61.2014.5.01.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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