JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0136900-57.2004.5.05.0463

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0136900-57.2004.5.05.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DA DIFERENÇA DE ABONO PECUNIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA DECISÃO EXEQUENDA A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado alicerçando-se no fundamento de que a sentença cognitiva "é expressa no sentido de que os exequentes deverão receber o abono de férias corresponde a 20 (dias), em vez de receber adicional de 1/3". Acrescentou que " analisando os cálculos impugnados, verifico que não ocorreu a quantificação da parcela em análise sobre o terço de férias, diferentemente do alegado pelo executado " . Assim, observa-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos ao abono pecuniário, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST , motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0136900-57.2004.5.05.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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