JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102974-97.2022.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Mandado de Segurança 0102974-97.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA APÓS A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DESTA SBDI-2. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte , "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de descumprimento de tutela de urgência e a aplicação de multa diária (astreintes), previstas em anterior sentença prolatada, não é impugnável de imediato, podendo ser combatida, acaso não reconhecida sua incidência pelo juízo natural da execução, por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), exsurgindo de tal circunstância a inadmissibilidade do mandamus . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102974-97.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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