- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0102974-97.2022.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA APÓS A SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DESTA SBDI-2. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte , "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de descumprimento de tutela de urgência e a aplicação de multa diária (astreintes), previstas em anterior sentença prolatada, não é impugnável de imediato, podendo ser combatida, acaso não reconhecida sua incidência pelo juízo natural da execução, por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), exsurgindo de tal circunstância a inadmissibilidade do mandamus . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102974-97.2022.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.