- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1003272-37.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE FIXA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE ACORDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade recursal. II - No caso dos autos, o impetrante não se insurge contra as cláusulas objeto do acordo judicial, mas se opõe à decisão proferida após seu descumprimento, circunstância que afasta a incidência do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e, por consequência, autoriza a reforma da decisão agravada para conhecer do recurso ordinário. III - Por outro lado, o ato coator reconheceu o descumprimento da avença no tocante à readmissão da litisconsorte, fixando prazo para seu cumprimento, sob pena de multa diária. IV - Conquanto esta Subseção tenha excepcionado a admissibilidade do mandado de segurança diante de grave lesão à impetrante ou de manifesta teratologia do ato coator, na hipótese em exame, não se entrevê o potencial dano a direito do recorrente. V -Dessa forma, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual específico para impugnação da decisão impetrada, a pretensão esbarra nos óbices do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SBDI-II. Agravo provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003272-37.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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