JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0000579-62.2020.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000579-62.2020.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITO INTEGRATIVO DO JULGADO. 1. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando demonstrada omissão no acórdão embargado relativamente a não apreciação do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na reclamação trabalhista. 2. Sanando a omissão, constata-se que houve pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na reclamação trabalhista originária, tendo a ação sido ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Assim, tendo sido julgada procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgada totalmente procedente a reclamação trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais a, então, reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000579-62.2020.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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