JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010107-36.2019.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010107-36.2019.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. Havendo omissão no acórdão com relação aos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício. Dispõe a Súmula 219, II e IV, do TST que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, ante a mera sucumbência, regendo-se pelas regras do direito processual civil comum, e não pelas regras processuais trabalhistas. No caso concreto, apesar de a ação rescisória ter sido extinta sem resolução de mérito por ausência de condições da ação, houve completo trâmite da ação rescisória, inclusive com inversão do resultado estabelecido na instância originária. Assim, considerando-se o princípio da causalidade, e tendo em vista que os advogados do réu apresentaram contestação, razões finais e recurso ordinário (vencedor), os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010107-36.2019.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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