- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010107-36.2019.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. Havendo omissão no acórdão com relação aos honorários advocatícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício. Dispõe a Súmula 219, II e IV, do TST que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, ante a mera sucumbência, regendo-se pelas regras do direito processual civil comum, e não pelas regras processuais trabalhistas. No caso concreto, apesar de a ação rescisória ter sido extinta sem resolução de mérito por ausência de condições da ação, houve completo trâmite da ação rescisória, inclusive com inversão do resultado estabelecido na instância originária. Assim, considerando-se o princípio da causalidade, e tendo em vista que os advogados do réu apresentaram contestação, razões finais e recurso ordinário (vencedor), os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010107-36.2019.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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