JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000909-97.2023.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Ação Rescisória 1000909-97.2023.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Órgão Especial, j. 11/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Estabelece a Súmula nº 219, IV, desta Corte Superior que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Logo, sendo o autor sucumbente nesta ação rescisória e não tendo o acórdão embargado se pronunciado acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, faz-se necessário suprir a omissão. Embargos de declaração a que se dá provimento para, suprindo omissão, condenar o autor a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000909-97.2023.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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