JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000655-11.2023.5.12.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000655-11.2023.5.12.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 – CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA. 1. A recorrente alega, em síntese, que a rescisão pretendida se viabiliza por violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que as responsabilidades solidária e subsidiária não se confundem e que uma não é mais ou menos abrangente do que a outra, tratando-se apenas de institutos diferentes, razão pela qual, inexistindo pedido de responsabilização subsidiária na inicial da reclamação trabalhista, a decisão rescindenda, ao manter a condenação, teria incorrido em manifesta ofensa aos referidos dispositivos. 2. Verifica-se no acórdão rescindendo ter sido rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, sob o fundamento de que, havendo pedido mais abrangente, consistente na responsabilização solidária das reclamadas pelas obrigações trabalhistas, a condenação subsidiária não ultrapassa os limites da lide. 3. Efetivamente, a responsabilidade solidária é bem mais ampla do que a responsabilidade subsidiária, na medida em que o credor pode exigir diretamente de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida, ao passo que, no caso de subsidiariedade, o devedor secundário só responde pelo débito na hipótese de inadimplência do devedor principal. 4. Dessa forma, diante do registro contido na decisão rescindenda de que na inicial da reclamação trabalhista houve o pedido de responsabilização solidária das reclamadas, a conclusão de manter a responsabilidade subsidiária não constituiu julgamento fora dos limites da lide, não violando os arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000655-11.2023.5.12.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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