JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001170-28.2024.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001170-28.2024.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NO APELO. INVIABILIDADE. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência requerida, buscando efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em ação rescisória. 2. Em análise da petição inicial da ação matriz, verifica-se que o demandante afirmou ter prestado serviços para as duas empresas demandadas e passou a sustentar a existência de grupo econômico entre elas com o intuito de obter responsabilização solidária e não apenas subsidiária. 3. Em outras palavras, a alegação de grupo econômico é fundamento para um plus condenatório (solidariedade) e não para justificar a presença do segundo demandado (ou do primeiro) na relação processual, afinal, desde logo afirmou que trabalhou concomitantemente para os dois. 4. No acórdão rescindendo, após minucioso exame dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade solidária e condenou a ré subsidiariamente com os seguintes fundamentos: "a despeito de não configurado o grupo econômico entre as reclamadas, em relação ao período imprescrito, fato incontroverso que a segunda reclamada obteve benefício decorrente da prestação de serviços do de cujus. Fica evidente que a hipótese não trata de relação comercial, mas sim de deslocamento da mão de obra, na medida em que o empregado da primeira reclamada atuava em atividade de transporte necessariamente inserta no processo produtivo da segunda reclamada, na consecução dos seus objetos sociais". 5. Conquanto se tenha afastado o grupo econômico alegado, reconheceu-se a prestação de serviços em prol das duas empresas demandadas, fato apontado na petição inicial para justificar a pretensão condenatória. 6. Não houve, portanto, alteração da causa de pedir e, por outro lado, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a formulação de pedido de responsabilidade solidária não impede a condenação da tomadora de serviços como responsável subsidiária, uma vez que a solidariedade abrange a subsidiariedade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001170-28.2024.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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