- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021899-81.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES DA LIDE DEFINIDOS PELA INICIAL E CONTESTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, visando desconstituir acórdão que condenou subsidiariamente a autora pelos créditos trabalhistas devidos pelo trabalhador. 2. A recorrente alega que o acórdão rescindendo incorreu em julgamento extra petita. 3. O art. 141 do Código de Processo Civil determina que o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, e o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao Juiz condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi demandado. Observa-se, contudo, que os limites da lide não são fixados apenas pela petição inicial, mas também pela contestação. 4. No caso dos autos, o empregado ajuizou ação trabalhista contra MARLON CARLEI GARBRECHT - ME. e ATRHOL – AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA. Alegou, na inicial, que trabalhou em ambas as rés no curso do contrato de trabalho e pretendeu a condenação solidária da empresa, alegando estar caracterizado o grupo econômico. 5. A ora autora, segunda ré no feito principal, contestou, aduzindo que “é consequência lógica da análise da documentação acostada que a reclamada MARLON CARLEI GARBRECHT – ME não prestou serviços para a ATRHOL, razão pela qual a ATRHOL não tem qualquer responsabilidade sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente reclamação” e que “as atividades que o reclamante alega ter prestado para a reclamada MARLON CARLEI GARBRECHT - ME nunca ocorreu em proveito da ATRHOL, razão pela qual a ATRHOL”. 6. O primeiro réu da demanda matriz, por sua vez, aduziu, em contestação, que: a) sempre prestou serviços à empresa ATRHOL; b) a ATRHOL monitorava os motoristas que sempre prestavam conta para a empresa sendo subordinado à mesma; c) a parte recorrente tinha uma “ficha de controle de frequência”, emitida pela ATRHOL, o qual demonstra que o motorista Silvio Keller prestava contas à segunda recorrida, bem como obedecia as suas ordens. Pugnou pela condenação solidária e, subsidiariamente, pela subsidiária da ATRHOL. 7. A sentença, a despeito de julgar improcedentes os pedidos em face da ora autora, consignou que da prova oral produzida é incontroversa quanto à existência de contrato de prestação de serviços entre as demandadas. 8. O acórdão rescindendo, por sua vez, levando em conta os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, afastou a responsabilidade solidária e condenou a ré subsidiariamente, aos seguintes fundamentos: “A despeito de não configurado o grupo econômico entre as reclamadas, em relação ao período imprescrito, fato incontroverso que a segunda reclamada obteve benefício decorrente da prestação de serviços do de cujus. Fica evidente que a hipótese não trata de relação comercial, mas sim de deslocamento da mão de obra, na medida em que o empregado da primeira reclamada atuava em atividade de transporte necessariamente inserta no processo produtivo da segunda reclamada, na consecução dos seus objetos sociais”. 9. Diante deste contexto, verifica-se a adstrição do acórdão aos limites do pedido e da causa de pedir insertos na petição inicial em cotejo com as alegações de defesa. 10. Por fim, é consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura julgamento extra petita a imposição de responsabilidade subsidiária quando há pedido de responsabilização solidária, porquanto menos gravosa a condenação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021899-81.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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