- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000345-55.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA . AFASTADA A CONDENAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão rescindendo ao julgar improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, considerando a licitude da terceirização e o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados, diante do trânsito em julgado da sentença que excluiu a devedora principal. 2. A petição inicial da ação matriz veiculou efetivamente dois pedidos relativos à responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas: no primeiro, postulara-se a responsabilidade exclusiva da tomadora de serviço, como reconhecimento direto do vínculo de emprego; e no segundo, em caráter subsidiário, na eventualidade de não acolhimento do pleito principal, a condenação da tomadora solidária ou subsidiariamente. 3. No julgamento do recurso de revista, a pretensão principal foi julgada improcedente, reconhecendo-se a licitude da terceirização e afastando o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, julgando-se totalmente improcedente os pedidos da inicial, considerando que não houve condenação da prestadora de serviços. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, como se pode observar, ao indeferir a pretensão principal (vínculo direto com a tomadora de serviço), silenciou quanto ao julgamento do pedido subsidiário (responsabilidade subsidiária/solidária da tomadora de serviço). 5. A ausência de apreciação do pedido subsidiário, nesse cenário, importou em negativa de prestação jurisdicional (acórdão citra petita), a ensejar manifesta violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000345-55.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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