- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos 0024303-87.2016.5.24.0046, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONCESSÃO DO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. No acórdão embargado, o recurso de revista interposto pela reclamada foi parcialmente provido para reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado entre as reclamadas e afastar o reconhecimento da isonomia salarial do reclamante com os empregados eletricistas da tomadora de serviços (segunda reclamada), sendo indevidas as verbas trabalhistas correlatas. 2. O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão afigura-se omisso ao não explicitar a condenação subsidiária remanescente pretendida. 3. Razão assiste ao embargante porquanto afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto dos autos, há pedido de condenação subsidiária das rés, o que autoriza a condenação na espécie. 4. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024303-87.2016.5.24.0046. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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