JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0122200-21.2012.5.17.0121

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0122200-21.2012.5.17.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELAS VERBAS REMANESCENTES. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para sanar omissão e reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas remanescentes, não relacionadas à ilicitude da terceirização, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como da Súmula 331, IV, do TST. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0122200-21.2012.5.17.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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