JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010920-07.2018.5.15.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010920-07.2018.5.15.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se depreende do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, não se discute a regularidade da terceirização e nem o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas o reconhecimento de financiária da reclamante, em razão das atividades efetivamente exercidas por ela. A Corte de origem, com amparo na prova oral, registrou que as atividades exercidas pela reclamante “ não se limitavam à prospecção de clientes e envio de propostas para a análise do banco, mas também realizava a abertura de contas correntes, que aconteciam tanto de forma virtual pelo próprio banco, como no estabelecimento físico, caso em que era realizada pela autora ”. O TRT destacou ainda que “conforme o referido depoimento, embora o banco seja digital, no estabelecimento físico da empregadora havia a fachada com o nome do banco, demonstrando que naquele local se realizam algumas atividades relacionadas ao banco, demonstrando a atuação da obreira na condição de financiária ” . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, como exercia atividades de financiária, deve ser enquadrada nessa categoria, com a observância do art. 224 da CLT e a aplicação da súmula nº 55 desta Corte. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, porque não atendidas as exigências dos arts. 896, § 1º-A, II e III e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II, da CF/88 e 884, do CC. Ademais, a parte não atentou para o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos indicados ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010920-07.2018.5.15.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101199-04.2019.5.01.0016

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/04/2025

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT…

Agravo de Instrumento 1000660-97.2023.5.02.0063

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 01/12/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical da trabalhadora como financiária. 3. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Su…

Agravo 0100197-47.2021.5.01.0042

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pela reclamante estavam as atribuições típicas de financiária, visto que atuava na oferta de créditos ao consumidor, captação de clientes para adesão a propostas de cartões de crédito, oferta de títulos de capitalização, empréstimos e seg…

Agravo 0101040-55.2017.5.01.0073

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS - DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA - NORMA COLETIVA . Hipótese em que a Corte Regional registrou não se configurar o enquadramento da reclamante como bancária ou mesmo como financiária, por consequência , descabida a aplicação de direitos assegurados a essas categorias profissionais. Dessa forma, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário…

Agravo de Instrumento 0010678-26.2017.5.15.0070

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVSITA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da tr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.