- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010920-07.2018.5.15.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas aplicando a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se depreende do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, não se discute a regularidade da terceirização e nem o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas o reconhecimento de financiária da reclamante, em razão das atividades efetivamente exercidas por ela. A Corte de origem, com amparo na prova oral, registrou que as atividades exercidas pela reclamante “ não se limitavam à prospecção de clientes e envio de propostas para a análise do banco, mas também realizava a abertura de contas correntes, que aconteciam tanto de forma virtual pelo próprio banco, como no estabelecimento físico, caso em que era realizada pela autora ”. O TRT destacou ainda que “conforme o referido depoimento, embora o banco seja digital, no estabelecimento físico da empregadora havia a fachada com o nome do banco, demonstrando que naquele local se realizam algumas atividades relacionadas ao banco, demonstrando a atuação da obreira na condição de financiária ” . Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, como exercia atividades de financiária, deve ser enquadrada nessa categoria, com a observância do art. 224 da CLT e a aplicação da súmula nº 55 desta Corte. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, porque não atendidas as exigências dos arts. 896, § 1º-A, II e III e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II, da CF/88 e 884, do CC. Ademais, a parte não atentou para o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos indicados ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010920-07.2018.5.15.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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