- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001402-69.2023.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do qual, em sede de cumprimento de sentença, foi mantida a exclusão do autor da execução do título formado nos autos da ação coletiva nº 0010027-41.2013.5.08.0001. 3. No caso, depreende-se da decisão rescindenda que o autor foi excluído da execução do título formado na ação coletiva, sob o fundamento de que ajuizou ação individual, julgada improcedente, cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva com o mesmo objeto. 4. A compreensão dos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, denota que não resta caracterizada a coisa julgada/litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, seja ela proposta por sindicato da categoria ou pelo Ministério Público do Trabalho, pois ausente a identidade de partes. Por sua vez, o art. 104 do CDC, em sua parte final, preceitua que “os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Assim, para se valer dos benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, o pedido de suspensão previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990 deve ser apresentado antes de proferida a sentença de mérito na ação individual e, ainda, antes do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação coletiva, sendo necessário destacar que, prestada a jurisdição em ambas as demandas, a busca pelo provimento que melhor aproveite à parte caracteriza afronta ao princípio do juiz natural. No presente caso, está incontroverso nos autos o trânsito em julgado da ação individual em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, inexistindo, portanto, concomitância entre as demandas. Tem-se, portanto, que a coisa julgada material operou-se com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista por meio da qual o trabalhador exerceu o direito individual de ação, especificamente quanto à natureza do auxílio-alimentação. Nessa esteira, não há como lhe estender os efeitos do título executivo formado em demanda coletiva posteriormente ajuizada, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso IV do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001402-69.2023.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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