JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-13.2016.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-13.2016.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. A competência funcional para exame, em grau originário, do pedido de desconstituição de acórdão do Órgão Especial do TST pertence àquele próprio Órgão, na forma do art. 76, "j", do Regimento Interno. Ademais, verificando-se a existência de cumulação objetiva de pedidos, cuja competência pertence a Tribunais distintos, esta Subseção entende inviável o desmembramento dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto às pretensões em que verificada a incompetência funcional do Juízo, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . Nos termos da Súmula 410, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso concreto, o acórdão rescindendo, a partir do exame de laudo pericial produzido naquela demanda, fixou a premissa de que " as alterações neurológicas e psiquiátricas não são decorrentes do acidente sofrido em 1989 ", bem como de que, em relação à perda auditiva, não é possível verificar se o labor para a reclamada atuou como fator de desencadeamento ou agravamento da enfermidade, uma vez que o trabalhador laborou em outras empresas após sua dispensa em 1991. Por tal razão, não comprovado o nexo de causalidade entre o labor ou o acidente de trajeto e as sequelas apresentadas pelo trabalhador, o Órgão Julgador concluiu por indevida a responsabilidade civil da reclamada. Nesse contexto, o acolhimento das teses trazidas pelo autor, de que o acidente de trajeto ocasionou-lhe graves lesões, de que foi inclusive emitida CAT, de que laborava exposto a ruído acima dos limites de tolerância e de que a existência de risco acentuado no local de trabalho justificaria a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil esbarram no óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que demandariam o reexame do teor do laudo pericial e das demais provas produzidas na ação subjacente. Ante o exposto, não há como concluir por violados os dispositivos legais e constitucionais indicados como causa de pedir. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-13.2016.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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