JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000809-30.2019.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000809-30.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO . 1 -A Corte Regional, ao proferir o acórdão rescindendo, entendeu ser suficiente a declaração de insuficiência econômica do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Contudo, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que, para a condenação em honorários advocatícios nas ações eminentemente trabalhistas, é necessária a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a comprovação de hipossuficiência econômica do reclamante e sua assistência judiciária pelo sindicato da categoria. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 219, I, e 329 do TST. 3 - Assim, deve ser rescindido o acórdão, já transitado em julgado, que decidiu em manifesta afronta ao art. 14 da Lei nº 5.587/1970. Recurso ordinário conhecido e provido. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE ASSÉDIO MORAL. VALORES. 1 - A violação manifesta de norma jurídica no forma do artigo 966, V, do CPC, evidencia-se se, na decisão rescindenda, não se aplicou a lei a fatos que a ela indiscutivelmente se subsomem, ou, se a lei foi aplicada a fato que evidentemente não seja por ela regido, ou se lhe conferiu interpretação manifestamente incompatível com seu alcance, sendo indispensável que tenha havido pronunciamento explícito sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, salvo vício originário na decisão rescindenda, sem que se proceda a reexame de fatos e provas da ação que originou a decisão rescindenda. 2 - Concluiu-se na decisão rescindenda que, observando as condições sócio-econômicas do autor e o poder econômico da reclamada, a extensão e a gravidade do dano moral, deve ser mantido o valor da indenização ora fixada pelo Juízo "a quo", pois a condenação deve servir ao fim de reparar o dano causado e coibir o comportamento social e indesejável pela empresa, sem que isso propicie uma vantagem desproporcional e infundada ao trabalhador. 3 - Nesse contexto, não se evidencia violação manifesta dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição da República, que enunciam proporção entre a gravidade da conduta e a extensão do dano para cálculo do valor da indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil do empregador. Recurso ordinário conhecido e não provido. PROVA NOVA. PENSÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 402 DO STST. 1 - Trata-se de prova nova consistente em "Laudo administrativo do INSS elaborado em 29/4/2010, tratando da inexistência da capacidade laboral do reclamante, que ainda não constava de processo judicial público, não tendo dele conhecimento sendo que referido laudo foi juntado à referida ação judicial em 8/8/2014 data em que foi juntado pela Autarquia Federal nos autos do processo judicial n.º 0000375-35.2014.4.02.5006 mais de dois anos após a data do v. acórdão rescindendo proferido em 28/5/2012, além de laudo do perito do juízo em 11/10/2017 e sentença, a impor a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ou a redução para até 15% (quinze por cento) sobre a última remuneração do recorrido." 2 - É prova que já existia à época do julgamento rescindendo, tendo sido elaborada antes do trânsito em julgado, que ocorreu posteriormente, mas por ter sido elaborada em 2017, após a interposição do recurso de revista, não poderia ter sido utilizada no processo matriz. Todavia, não se trata de prova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao reclamante, porque, como já visto, a conclusão do Regional fundamentou-se em que não procede o argumento do recorrente de que reclamante se" "encontra apto para trabalho", ante laudo pericial emitido na instrução da reclamação matriz, de que consta no quesito 2, o i.Perito afirmou que "cabia ao autor organizar e supervisionar as atividades da unidade industrial, distribuindo tarefas; coordenando e orientando os operadores na execução de diversas tarefas sob suas ordens de forma a assegurar o bom desenvolvimento do processo fabril de artefatos plásticos, bem como monitorar as condições de operacionalidade das máquinas e equipamentos do setor produtivo acompanhando de perto as manutenções corretivas e preventivas, que ao longo do pacto laboral contraiu surdez neurossensorial devido a ruídos, que as condições de trabalho agravaram a perda auditiva, o ambiente proporcionou condições para a doença do obreiro, a reclamada não se mostrou muito exigente quanto à utilização dos EPI´s, com labor durante muitos anos sob ruído intenso, a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo a patologia bilateral irreversível. 3 - Nesse quadro, tendo o Regional se fundamentado também em laudo pericial, contra o qual não se suscitou qualquer irregularidade formal, temporal ou material, não é possível afirmar que estes outros laudos trazidos como prova nova teriam o condão de, por si só, assegurar provimento favorável à reclamada, conforme exige a lei para o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000809-30.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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