- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001206-21.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA . 1. Os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza de autarquias, exercem atividade típica do Estado e sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à obrigatoriedade de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Precedentes. 2. Embora o art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998 preveja a adoção do regime jurídico das leis trabalhistas, sem investidura em cargo público e, por consequência, sem direito à estabilidade, é certo que a submissão aos princípios da Administração Pública exige motivação do ato de dispensa, até mesmo como forma de propiciar o controle de legalidade do ato administrativo. Precedentes. 3. No caso concreto, considerada a premissa fática de que a dispensa do reclamante da ação subjacente ocorreu sem motivação, resulta efetivamente nulo o ato demissional, de modo que não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001206-21.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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