- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 1002392-79.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA CORPORATIVA. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. O embargante repete a mesma tese que vem reiteradamente invocando perante esta Corte, a evidenciar mero inconformismo com a decisão que entendeu desnecessária a integração do primeiro acórdão resolutivo do recurso ordinário. Se a parte entende que os acórdãos (seja aquele proferido em sede de recurso ordinário, ou aquele em que desprovidos os primeiros embargos declaratórios) não julgaram corretamente a questão (" error in judicando "), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, perante o Tribunal competente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002392-79.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.