- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003790-27.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza de autarquias, exercem atividade típica do Estado e sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, inclusive no que tange à obrigatoriedade de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Precedentes. 2. Embora o art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998 preveja a adoção do regime jurídico das leis trabalhistas, sem investidura em cargo público e, por consequência, sem direito à estabilidade, é certo que a submissão aos princípios da Administração Pública exige motivação do ato de dispensa, até mesmo como forma de propiciar o controle de legalidade do ato administrativo. Precedentes. 3. No caso concreto, considerada a premissa fática de que a dispensa do reclamante da ação subjacente ocorreu sem motivação, resulta efetivamente nulo o ato demissional, de modo que não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003790-27.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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