JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100549-85.2020.5.01.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0100549-85.2020.5.01.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . Em face da possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . 1. Insurge-se o reclamante acerca do indeferimento de oitiva de testemunha, por meio da qual buscava provar a alegada fraude e existência de efetivo vínculo de emprego. 2. Embora o magistrado, como diretor do processo, possua ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no caso, entende-se que a contenda não estava suficientemente esclarecida, de maneira que a oitiva da segunda testemunha indicada pelo autor poderia, em tese, elucidar melhor o contexto da relação jurídica havia entre as partes. 3. De acordo com o Tribunal Regional, o depoimento do autor e da primeira testemunha foram suficientes para a solução da controvérsia, uma vez que o autor admite que não foi coagido a firmar o contrato de franquia, anuindo com o respectivo pagamento, que abrangia inclusive alguns benefícios, bem como porque a ausência às reuniões não lhe causava prejuízos financeiros, concluindo nessa esteira pela existência e regularidade de efetivo contrato de franquia para a venda de seguros. 4. No entanto, referidos pontos nos quais se baseou o Tribunal Regional atestam, quando muito, a livre manifestação de vontade do autor em celebrar o contrato de franquia, um dos requisitos de validade no negócio jurídico, porém não são suficientes para evidenciar de forma cabal a real dinâmica da prestação de serviço havida entre as partes, notadamente se o objeto do contrato foi cumprido, ou se na prática houve seu desvirtuamento, diante da presença de elementos inerentes a uma típica relação de emprego, sendo certo que tais aspectos são de suma importância para o deslinde da questão, sobretudo diante do princípio da primazia da realidade, que rege do Direito do Trabalho. 5. Nesse passo, e tendo em vista que o indeferimento de oitiva da segunda testemunha impediu o reclamante de tentar provar suas alegações, tais como de que tinha que cumprir jornada de trabalho, de que tinha horários para realizar as visitas externas, de que tinha que preencher o sistema da reclamada, que o seu trabalho era supervisionado pelos prepostos da reclamada, de que tinha que cumprir metas, dentre outros aspectos afetos à relação de emprego. 6. Desta feita, não andou bem o Magistrado de origem ao indeferir a oitiva da segunda testemunha, vindo a cercear o direito de defesa do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100549-85.2020.5.01.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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