JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010546-47.2022.5.18.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010546-47.2022.5.18.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado, celebrou contrato com a primeira reclamada, empresa que contratou a reclamante, colocando-a a disposição daquela, tomadora de serviços. Nesse contexto, a recorrente foi condenada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pela primeira reclamada à reclamante. Com efeito, sendo a segunda reclamada pessoa jurídica de direito privado e que não integra a Administração Pública, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada, na forma da Súmula nº 331, IV. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, a primeira reclamada, ao interpor recurso de revista, renovou o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial, tratando-o como questão preliminar. Contudo, a decisão do Tribunal Regional que indeferiu o pedido de suspensão foi proferida no mérito. Assim, a parte deveria ter atacado diretamente essa decisão de mérito, apresentando razões fundamentadas contra o indeferimento. A mera renovação do pedido sem impugnar os fundamentos da decisão regional configura recurso desfundamentado, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, inviabilizando o seu conhecimento. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. FGTS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS DIRIGIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado quanto aos temas “FGTS” e “Multa dos artigos 467 e 477 da CLT” em face do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1°-A, II e III, da CLT, uma vez que a arguição de afronta aos dispositivos constitucionais foi indicada apenas genericamente nos títulos dos temas recorridos. Quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária” o recurso não foi admitido por ausência de legitimidade e interesse recursal. Por fim, em relação ao tópico “Horas dirigidas” foi negado seguimento com base no artigo 896, § 9º, da CLT, visto que a parte não observou as regras do procedimento sumaríssimo para admissibilidade do seu apelo. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010546-47.2022.5.18.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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