- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-92.2014.5.20.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da CF. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado Ministro: Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, ao fundamento de que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão". Logo, se não há obrigatoriedade de intervenção do MPT, não subsiste a nulidade do processo, concluindo-se que o TRT erigiu obstáculo processual inexistente, incorrendo em violação do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, para afastar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o apelo ordinário do sindicato autor, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001313-92.2014.5.20.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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