- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-42.2024.5.02.0602, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista, não recebendo o recurso quanto ao tema dano extrapatrimonial. 2. A controvérsia cinge-se quanto à comprovação de assédio moral praticado pelo empregador e configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela não anotação da CTPS. 3. Sobre a alegação de assédio moral, o Tribunal Regional, sendo instância soberana na análise de provas, consignou que “a correta conclusão alcançada pelo julgador monocrático decorreu do fato de não vislumbrar elementos suficientes nos autos que comprovassem a alegada lesão extrapatrimonial, ônus probatório que incumbia à demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e do qual não se desincumbiu a contento ”. Para alcançar-se conclusão diversa, no sentido de que restou comprovada a conduta de assédio moral cometida pela empregadora, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 4. Já sobre a ausência de anotação da CTPS do empregado, tem-se que esta conduta, por si só, não induze afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para a caracterização do dano extrapatrimonial exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA N.º 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o reconhecimento judicial da relação de emprego, por si só, não afasta a incidência da multa, que apenas não se aplica quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, conforme previsão da Súmula n.º 462 do TST. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000185-42.2024.5.02.0602. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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