- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-32.2023.5.20.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em comento, observa-se que a reclamada, em que pese afirmar que a decisão do Tribunal de origem foi omissa, não opôs embargos de declaração a fim de indicar os pontos sobre os quais o Tribunal deveria ter se pronunciado. Por conseguinte, não há falar em nulidade por negativa de prestação, haja vista que essa nulidade pressupõe a oposição de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula nº 184 do TST. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I NDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, no tópico, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional sobre a matéria. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo que restou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades do reclamante, em razão de sua exposição habitual a agentes biológicos nocivos à saúde e advindos do contato constante com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. Diante dos fundamentos adotados pelo Regional, não se divisa a alegada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. 4 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de estabelecer o salario mínimo como a base de cálculo do adicional de insalubridade, em razão de ter sido o salário-base fixado anteriormente, em norma interna da reclamada, como a base para o cálculo do referido adicional. Assentou que, apesar da alegação da reclamada de que a supramencionada norma interna foi revogada, o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo é incompatível com o princípio da irredutibilidade salarial. Ora, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a fixação do salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade, de modo a substituir a base de cálculo prevista em norma interna do empregador e mais favorável ao empregado, viola o art. 468 da CLT, por configurar alteração contratual lesiva. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000929-32.2023.5.20.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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