- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012408-67.2016.5.15.0083, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Consoante quadro fático delineado no acórdão regional, desde março/2000, após pactuação em norma coletiva, a reclamada passou a incorporar o DSR ao salário-hora à razão de 16,66%. A prática se perpetuou mesmo após o decurso de 2 anos da vigência da norma coletiva. Tal prática e forma de pagamento do RSR tem sido validada pela jurisprudência do TST, que entende não configurar salário complessivo, não ensejando a condenação da reclamada ao pagamento de novo RSR, sob pena de bis in idem . Considerando que a decisão do STF no julgamento da ADPF 323 superou o entendimento constante da Súmula 277 do TST, verifico que a decisão regional não está amparada na ultratividade das normas coletivas, não havendo criação de direito. Trata-se, tão somente, de prática reiterada da empresa, de facilitação da forma de pagamento do RSR, que se dá mediante incorporação ao salário-hora. Não há falar assim em contrariedade à Súmula 91 do TST, tampouco violação dos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial . A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012408-67.2016.5.15.0083. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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