- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000118-16.2017.5.02.0443, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão ao adimplemento de verba trabalhista estabelecida por norma coletiva. Assim, a matéria posta à apreciação desta Corte Especializada insere-se em sua competência material, o que afasta a alegação recursal de violação do art. 114, I e IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência do descumprimento de disposições previstas em acordo coletivo da categoria, razão pela qual a decisão daquela Corte, ao não considerar incidente a prescrição total da pretensão reivindicada, está em consonância com a Súmula nº 327 do TST, segundo a qual " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, a época da propositura da ação ". Julgados. Incólumes o art. 7º, XXIX, da CF e as Súmulas nos 275, II, 294 e 327 desta Corte, descabendo cogitar de divergência jurisprudencial. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO NO PECS 2013 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a contar da vigência do PECS 2013, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial. Nesse sentido, consignou a Corte de origem que o reclamante foi admitido em 1954 e que a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Diante dessas premissas, tem-se que o Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Súmula nº 277 do TST e os arts. 613, II, e 614, § 2º, da CLT não se referem especificamente à possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não viabilizam o conhecimento da revista, a teor do art. 896 da CLT. Aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000118-16.2017.5.02.0443. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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