JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001000-48.2020.5.09.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001000-48.2020.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO TÉRMINO DA VALIDADE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT julgou improcedente o pleito de declaração de término dos Termos de Ajuste de Conduta firmados entre a parte recorrente e o Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que, " a parte recorrente não cumprira integralmente os Termos de Conduta assinados, sendo certo que tais documentos não tem prazo de validade ", razão pela qual devem continuar a viger "até o cumprimento integral de suas diretivas ". 3 - É certo que não pode ser atribuído ao TAC, de maneira rígida, efeito ad eternum . Em outras palavras, pode-se admitir a declaração do término de sua validade em hipóteses específicas como, por exemplo, quando seu objeto seja o cumprimento de obrigação certa e pontual ou quando haja a superveniência de situação que o torne inexequível, entre outras. Assim, a declaração do término da validade de TAC que não prevê prazo específico depende de cada caso examinado. 4 - Conforme a legislação que disciplina a matéria, a finalidade do TAC é o cumprimento do ordenamento jurídico, ressaltando-se que a empresa não é obrigada a aceitá-lo, mas, sim, opta de livre e espontânea vontade por firmá-lo, de maneira que deve ser efetivamente cumprido, pois há o interesse de ordem pública na observância do patamar mínimo civilizatório na relação de emprego. 5 - Na atual quadra da evolução do Direito, na qual cada vez mais se prestigiam as soluções extrajudiciais de conflitos, principalmente as coletivas, que evitam milhares de ações judiciais e se mostram aptas a pacificar as relações sociais, é preciso sinalizar para os jurisdicionados que a Justiça do Trabalho observa a máxima efetividade do princípio do não retrocesso: o TAC, instrumento resultante do avanço jurídico inquestionável é para ser cumprido. 6 - Sob outro enfoque, não se ignora que subsiste ampla controvérsia a respeito da natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta, no entanto inexiste controvérsia acerca do seu caráter jurídico e bilateral, razão pela qual deva observar os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que trata da validade do negócio jurídico, quais sejam: " I) agente capaz, II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III) forma prescrita ou não defesa em lei". 7 - Extrai-se da lei que prazo determinado não é requisito de validade do negócio jurídico. Assim, a argumentação sobre a necessidade de limitação temporal ou ineficácia por longo decurso de tempo, não deve prosperar. 8 - Ora, se o instrumento foi firmado visando que a empresa adeque suas condutas à legislação, acerca do limite de duas horas extras diárias (art. 59 da CLT) e da observância dos intervalos intrajornada e interjornada (arts. 71 e 66 da CLT). A observância da legislação referente à jornada de trabalho é obrigação continuativa, que não se exaure com o cumprimento pontual das leis em um momento pontual. 9 - Não é demais lembrar que os limites impostos à jornada pela lei são medidas que, quando descumpridas, são potencialmente capazes de afetar a integridade psicobiofísica dos empregados. 10 - Além disso, no caso dos autos, a empresa pede a declaração do término da validade do TAC, mas o TRT, na análise do conjunto fático-probatório, constatou o descumprimento das obrigações trabalhistas firmadas no compromisso. 11 - A própria parte, em suas razões recursais, informa que " na última fiscalização realizada, foram constatadas, apenas, 20 (vinte) ocorrências de infrações. Frisa-se que o assunto pactuado nos TAC' s corresponde, exclusivamente, à jornada de Trabalho ". 12 - Ora, além da natureza das obrigações justificarem a ausência de determinação de prazo do TAC, quando as infrações persistem, menos razão há para encerrar sua validade. A empresa é confessa quanto a estar descumprindo o que foi pactuado com o MPT. 13 - Nesse contexto, a declaração judicial do término da validade de TAC - que estabelece apenas a observância da lei e que sequer vem sendo cumprido - , contribuiria para o seu descrédito como instrumento de satisfação célere de direitos indisponíveis, tornando-o, no limite, mera declaração de intenções cujo cumprimento ficaria sujeito ao voluntarismo da empresa que o aceitou e que, a qualquer tempo, poderia voltar atrás, mesmo sendo pública e notória descumpridora das obrigações trabalhistas mais básicas. 14 - Recurso de revista a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001000-48.2020.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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