- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1002458-08.2015.5.02.0473, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nº 126, e 437, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente e , não apenas , daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, sendo nestes termos a Súmula nº 437, I,TST. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante o exame do conjunto probatório dos autos, consigna ser " incontroverso nos autos que o reclamante laborava em regime de seis horas mesmo quando estava no turno da noite, o que denota que, pela ficta redução da jornada noturna, o obreiro ultrapassava o limite diário de seis horas de labor". 3. Ressalta-se que, em se tratando de contrato de trabalho terminado em momento anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, não é possível falar em aplicação do artigo 71, §4° da CLT, com sua nova redação dada pela referida lei. 4. Nesse quadro, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 437, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. O colégio julgador regional solucionou essa questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo (exame de holerites), conforme lhe permite o artigo 371 do CPC e , não , à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, de modo que, além da incidência da Súmula 126/TST, não há falar em violação direta e frontal dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. PLR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Conforme se observa dos fundamentos adotados pelo Regional, não houve debate da matéria sob o enfoque trazido nas razões do recurso de revista do reclamado, tampouco foi a Turma Regional provocada por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre as consequências da projeção do aviso prévio indenizado no tempo do contrato, considerando a existência de norma coletiva que tratou da matéria. Assim, ante a ausência do necessário prequestionamento em torno do inciso XXVI do art. 7º e art. 8, III, ambos da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. AUSENTE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, explicita as razões pelas quais entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade e o pagamento de horas extras calculadas sobre minutos residuais. 3. Não prospera, portanto, a alegada nulidade, pois não há omissão no acordão, como alega o recorrente, ou qualquer outro defeito de julgamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1 . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista quando a pretensão de reforma da decisão se assenta no revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional, a partir do exame do acervo probatório, especialmente do laudo pericial, concluiu que o reclamante, no exercício de sua função, não estava exposto ao trabalho em área de risco, sendo indevidos os pedidos de pagamento do referido adicional e reflexos. 3. Inarredável a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO . A decisão regional fundamentou-se na ausência de demonstração de saldo devedor de horas extras, considerada a prática do sistema de compensação de jornada por banco de horas. Desse modo, não há falar em violação direta dos artigos 58, §1º, e 4º da CLT, ou mesmo contrariedade à Súmula nº 366, pois, repita-se, não restou demonstrado que o reclamante gastasse tempo antecedente a sua jornada com atividades necessárias preparatórias , dentro das dependências da empresa, à disposição dela, (v.g. troca obrigatória de uniforme), por isso que o Regional reputou indevido o acolhimento deste tempo residual como horas extraordinárias. Inviabiliza-se, portanto, o apelo, também pela Súmula 126, diante do quadro fático descrito no julgamento recorrido, sendo inespecífica a jurisprudência trazida, que parte da existência desse tempo à disposição, o que não foi assim reconhecido. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002458-08.2015.5.02.0473. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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