JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-16.2017.5.14.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000949-16.2017.5.14.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se, no caso, a nulidade processual decorrente da intimação de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte. No caso, o Tribunal Regional destacou “ ser consabido que as intimações são levadas a efeito automaticamente pelo DEJT, direcionadas aos advogados devidamente habilitados pela parte no Sistema PJe, não sendo mister da Secretaria do Juízo essa obrigação, mormente porque como bem assentado na fundamentação da decisão alhures transcritas, a "habilitação/desabilitação apenas se dá mediante utilização de token ou certificado digital ao patrono previamente cadastrado no Processo Judicial Eletrônico do TRT da 14ª Região, de modo que a ausência de cadastro, e, portanto, inexistência de intimação, não induz a nulidade processual, consoante art. 16 da IN n.39/2016 do TST ."” A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que é válida a intimação em nome de advogado regularmente constituído nos autos quando um outro advogado que, apesar de ter formulado pedido expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, não promove o devido cadastramento no PJE, a teor do artigo 5º da Resolução 185/2017/CSJT, na medida em que a inscrição dos procuradores no processo eletrônico é obrigação das partes. Incólume o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ARTIGO 880 DA CLT. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que não cabe falar em “nulidade da citação por ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, considerando que a intimação do executado foi regularmente realizada por meio dos seus patronos detentores de poderes especiais para receber a citação”. Discute-se, no caso, a validade da citação realizada na pessoa do advogado do executado detentor de poderes especiais pra tanto e não na sua pessoa. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou a existência de situação sui generis , na qual o executado, além de outorgar ao seu patrono todos poderes para a prática dos atos de foro em geral, outorgou também poderes especiais para receber citação. Assim, restando demonstrada a existência de poderes específicos para receber citação pelo advogado habilitado, bem como a ausência de prejuízo à parte, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000949-16.2017.5.14.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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