JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-71.2017.5.03.0152

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-71.2017.5.03.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Segundo o Tribunal de origem, não obstante tenha sido validamente instituído o regime de compensação de jornada via norma coletiva, a reclamada não observou os termos em que foi autorizado o banco de horas, na medida em que a prova produzida atestou a existência de labor extraordinário acima do limite de duas horas autorizado no ajuste coletivo, totalizando jornada de trabalho acima de 10 horas diárias. Assim, não se cogita em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 85, V, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010331-71.2017.5.03.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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