- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001093-22.2018.5.02.0049, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - DESCABIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - VALIDADE. A incidência do óbice da Súmula 126 do TST, com relação aos fundamentos, contidos no acórdão regional, de que a adoção do regime de banco de horas foi devidamente autorizada em normas coletivas; de que "os espelhos não revelam a execução de sobrejornada habitual de ordem a invalidá-lo, além de registrarem saídas antecipadas e folgas dele decorrentes, não se vislumbrando, portanto, irregularidade no sistema de compensação", e de que o demandante não comprovou, mesmo que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras a seu favor, impede a pesquisa de maltrato aos arts. 5º, LIV, e 7º, XIII, da Carta Magna e de contrariedade às Súmulas 85 , I e IV, e 338 desta Corte, quanto à validade do acordo de compensação de jornadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001093-22.2018.5.02.0049. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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