- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 0001510-39.2015.5.02.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DO RECLAMANTE. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL E AO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que o valor arbitrado pelo Regional (R$ 30.000,00) se mostrou razoável e proporcional a título de danos morais em face de doença ocupacional, bem como que o reclamante, bancário, como gerente de posto de atendimento e de conta pessoa física, estava enquadrado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE POSTO DE ATENDIMENTO E GERÊNCIA DE CONTA PESSOA JURÍDICA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, ITEM I, E 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi constatado que o reclamante, bancário como gerente de posto de atendimento e de conta pessoa física, estava enquadrado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, incidindo, na hipótese, as Súmulas nº 102, item I, e 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL, TENDIONOSE E SÍNDROME DO IMPACTO EM OMBRO DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO (R$ 30.000,00). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 30.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . AGRAVO DO RECLAMADO. DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL, TENDIONOSE E SÍNDROME DO IMPACTO EM OMBRO DIREITO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 25%. MANUTENÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Dessa forma, constatada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, a indenização deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Com efeito, pautando-se nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, e tendo em vista que a indenização por danos materiais foi arbitrada com base na importância do trabalho para qual se inabilitou o autor, não se constata a desproporcionalidade do quantum indenizatório. Assim, diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional de origem, constata-se que a indenização fixada a título de danos materiais mostra-se razoável, considerando as sequelas e a incapacidade laboral da parte autora. Desse modo, as alegações do agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001510-39.2015.5.02.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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