JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000996-73.2019.5.02.0441

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1000996-73.2019.5.02.0441, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ARTIGO 7º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, além dos intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. Na situação em análise, a decisão agravada destacou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as regras gerais relativas ao intervalo intrajornada são aplicáveis ao trabalhador portuário. O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal equipara os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse último grupo. Logo, não subsiste fundamento válido para excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, mormente considerando-se a circunstância de esse intervalo constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Saliente-se, ademais, que a decisão foi expressa ao apontar que o pedido de horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada não está amparado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas sim nas normas gerais aplicadas aos trabalhadores. Sendo assim, as alegações formuladas em agravo interno, quanto à pretensão de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade ao entendimento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de se mostrarem impertinentes, revelam-se inovatórias, visto que, em momento algum, o tema foi debatido perante a Corte Regional, bem como não houve arguição do tema em contrarrazões ao recurso de revista, as quais sequer foram apresentadas. Quanto ao intervalo interjornada, a decisão agravada observou que, em se tratando de trabalhador avulso, tem-se que a legislação específica dessa categoria permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que as citadas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, não consta do acórdão regional sequer menção da suposta existência de norma coletiva nesse sentido. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas e a necessidade de o OGMO comprovar a ocorrência das situações excepcionais de inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000996-73.2019.5.02.0441. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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