- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002219-52.2016.5.02.0090, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO ASSISTENCIAL - CRÉDITO DO TRABALHADOR - SALDO REMANESCENTE - DESTINAÇÃO AO PGBL. 1. Não se constata violação dos arts. 5º da Lei Complementar nº 108/200 0 , 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, uma vez que não consta do acórdão recorrido o aporte de recursos ou contribuição do empregador a entidade de previdência privada de caráter complementar, tendo sido registrado que o saldo restante do crédito do trabalhador no Plano Assistencial (destinado ao reembolso de despesas de saúde), criado pela Norma de Organização nº 15/1977 da FUNDAP, é que seria destinado ao PGBL, e que se trata de benefício instituído por norma interna, que integrou o contrato de trabalho, não podendo ser alterado, em conformidade com a Súmula nº 51 desta Corte e com os arts. 448 e 449 da CLT, bem como com o Decreto nº 62.531/2017. 2. Diante dessa fundamentação, conclui-se que , para se reconhecer eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. AUXÍLIO-SAÚDE. SÚMULA Nº 297 DO TST. Observa-se não ter havido emissão de tese no acórdão recorrido acerca da legalidade ou não da instituição do benefício à luz do art. 37, caput , da Constituição Federal, razão pela qual a Súmula nº 297 do TST incide como óbice ao processamento do recurso de revista. REAJUSTES SALARIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A parte limitou-se a alegar, no recurso de revista, ofensa ao art. 47, XII, da Constituição Estadual e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST, o que não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do art. 896 da CLT. 2. Cabe registrar que não foi suscitado, no referido recurso, em relação ao tópico em questão, contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, não havendo, portanto, margem ao seu exame, por consistir em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002219-52.2016.5.02.0090. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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