JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002324-71.2016.5.02.0076

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002324-71.2016.5.02.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão denegatória, concernente à incidência da Súmula 126/TST, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. PLANO ASSISTENCIAL. 4. DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 5. AUXÍLIO SAÚDE. SÚMULA 221/TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 6. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. SÚMULAS 221 E 297/TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESTABELECIMENTO DO PLANO ASSISTENCIAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 468, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESTABELECIMENTO DO PLANO ASSISTENCIAL . Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do Plano Assistencial para reembolso das despesas pessoais e familiares relativas à saúde, medicamentos, educação e funeral. Conforme se infere do acórdão regional, os contratos de trabalho firmados com os empregados públicos da extinta FUNDAP foram mantidos pelo Estado de São Paulo, mediante aproveitamento. Incontroverso que a Norma Organizacional nº 15, de 08/07/1977, da extinta FUNDAP, que instituiu o Plano Assistencial, e vigente à época da admissão do Reclamante (1994), previa o pagamento de 2,4 salários por ano para cobertura de despesas pessoais e familiares relativas à saúde, medicamentos, educação e funeral. E que referido benefício foi suprimido em 2016. Nesse contexto, tem-se que referida norma interna, considerada válida pelo TRT, incorporou-se ao contrato de trabalho do Reclamante (art. 468 da CLT e Súmula 51, I/TST). Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002324-71.2016.5.02.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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