JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010388-33.2015.5.05.0531

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010388-33.2015.5.05.0531, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente que o empregador apresentou controles de ponto eletrônicos, com minutos variáveis, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Salientou, ainda, que os controles de ponto indicam fruição de intervalo compatível com a jornada. Não há que se falar, portanto, em omissão, na medida em que a Corte a quo, foi expressa ao consignar a validade dos controles de ponto e a anotação correta do intervalo intrajornada. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de afastar a veracidade dos horários do intervalo intrajornada registrados no controle de ponto, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010388-33.2015.5.05.0531. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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