- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0000816-73.2016.5.05.0222, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. (SÚMULA 126). O regional consignou que “Os cartões de ponto vieram aos autos e o próprio Obreiro informou que realizava as marcações nos referidos cartões corretamente, todavia uma das testemunhas ouvidas a pedido do Obreiro enfraqueceu sua tese, por apresentar informações contraditórias em relação à petição inicial, (...).”, e que “da análise dos aludidos controles de jornada com os contracheques é possível constatar que tanto houve a concessão de folgas ao Reclamante, como também o pagamento de horas extras e integrações, como por exemplo, no mês de outubro de 2011 (id. cfc4eba) em que teve a concessão de folgas e o recebimento de horas extras (id. 7alel11). Ademais, entendo que deve prevalecer a valoração da prova testemunhal feito pelo Juiz do Trabalho que colheu seu depoimento. Por fim, cumpre pontuar que em relação às horas extras decorrentes de prorrogação de jornada, entendo que o Reclamante deixou de apontar especificamente as diferenças a partir do cotejo dos controles de ponto em relação aos respectivos contracheques, ônus que lhe competia”. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo do reclamante, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000816-73.2016.5.05.0222. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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