JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000479-81.2015.5.05.0493

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0000479-81.2015.5.05.0493, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e, nas razões de agravo, a reclamada não se insurge, de modo que configura aceitação tácita, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO." , mas, diante do não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso, verifica-se que a parte agravante transcreveu o trecho do acórdão regional no recurso de revista e grifou os excertos nos quais se consubstancia o prequestionamento, atendendo, assim, os requisitos da Lei 13.015/14. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e majorou o valor fixado a título de danos morais em virtude do assédio moral por práticas de imposição de metas abusivas, preterimento em reuniões e cumulação desarrazoada de funções para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e manteve, ainda, a condenação em indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da expedição de mandado de prisão em desfavor da autora, diante da recusa do banco acionado no sentido de cumprir ordem judicial. 2 - Quanto ao valor arbitrado em R$ 50.000,00, pela expedição de mandado de prisão contra reclamante, a gravidade da situação foi descrita pelo TRT: "[...] é inconteste nos autos que foi expedido um mandado de prisão, com auxílio de força policial , contra a autora e mais dois gerentes do banco demandado, Srs. Lael e Rogério, na agência onde labutavam, tendo em vista que o Banco do Brasil era réu em processo perante o Juizado Especial Cível, não realizando o pagamento do valor executado naqueles autos , sendo, por isso, considerados os seus gerentes como depositários infiéis. [...] é digna de censura e repúdio a posição de uma empresa de grande porte econômico em não cumprir com suas obrigações processuais, expondo seus empregados ao risco de prisão, imbuindo-lhes do apavorante medo de serem recolhidos às Delegacias de Polícia, como se criminosos fossem , sendo evidente o terror psicológico que isso causa em qualquer ser humano comum ". 3 - Quanto ao valor arbitrado em R$ 150.000,00 pela exigência de cumprimento de metas abusivas e desvio de função, as circunstâncias do caso justificam o montante. Diversos foram os atos que configuraram o assédio moral, do que se denota sua gravidade: a) metas irrealizáveis, considerando que a reclamante não havia como realizar vendas se suas atribuições não envolviam contato com público; b) exposição contínua de ranking de metas, com ameaça de destituição de função de confiança; c) desvio e acúmulo de função com atividades específicas, sem qualquer treinamento; d) exclusão de reuniões, desconsiderando a posição de direção da trabalhadora. 4 - Essas condutas afiguram-se ainda mais graves quando se pondera que a reclamante - que prestou seus serviços ao banco reclamado por 31 anos - há mais de sete anos encontra-se em tratamento psicológico, com uso contínuo de medicação, em virtude de " diagnóstico de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade ". 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-81.2015.5.05.0493. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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