JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001258-86.2016.5.12.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001258-86.2016.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA . Delimitou o eg. Tribunal Regional que “ havia uma divisão organizacional na estrutura da agência, porquanto possuía uma área comercial e outra operacional/administrativa, sendo que a autora era a autoridade máxima apenas na área comercial”. C onsignado que a parte autora era a autoridade máxima da agência na área comercial, o conhecimento do recurso de revista não perpassa pelo reexame dos fatos e da prova, eis que se ateve ao quadro fático descrito pela c. Corte de origem. Efetivamente, a controvérsia diz respeito ao enquadramento jurídico dos fatos, uma vez que, enquanto o v. acórdão regional entende que a existência de subdivisão da gerência nas áreas comercial e operacional afasta a aplicação do disposto na Súmula n º 287 do TST, esta c. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual os gerentes são responsáveis autonomamente por suas respectivas áreas, não constitui, por si só, impedimento para a aplicação da previsão do art. 62, II, da CLT. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, aplicando o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, reconhece a natureza jurídica salarial da parcela Participação nos Resultados (PR), instituída por regulamento empresarial, cuja percepção está condicionada à produtividade individual do empregado, não detendo a mesma natureza jurídica da verba prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, portanto, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001258-86.2016.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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