- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo 0000497-38.2022.5.08.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRÊMIOS/COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que restou " comprovada a existência do ajuste acerca do pagamento das comissões [...] " . Consignou " que a própria reclamada em depoimento admitiu que havia clara distinção entre comissões e prêmios, sendo aquelas pagas num percentual fixo sobre as vendas (0,6%), independentemente de qualquer outra meta ou requisito, daí não se poder negar sua natureza salarial " . E diante desses elementos, concluiu " que a reclamada não logrou êxito em comprovar a existência do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o contrato de trabalho previa o pagamento exclusivamente da parcela PRÊMIO, ou seja, sem integração na remuneração do empregado, conforme estipulado em legislação trabalhista " . Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos diametralmente opostos àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas da reclamada implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000497-38.2022.5.08.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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