- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020095-94.2022.5.04.0761, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE ATUOU EM POSTO DE SAÚDE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender à autora, agente comunitária de saúde, que laborou no período da pandemia de COVID-19 em posto de saúde, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de ter atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “considerando que a autora durante o período da pandemia prestou atendimento em regime de escala nos postos de saúde, tendo contato direto com os pacientes que lá chegavam com COVID, entendo caracterizada a insalubridade em grau máximo nos termos do anexos nº 14, da NR-15 da Portaria 3.214/78, fazendo jus a reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no período da pandemia da Covid-19”. 4. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 5. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 6. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 7. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020095-94.2022.5.04.0761. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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