- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020401-12.2014.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto ao tema “cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Configuração. Aplicação da Súmula 287/TST”, deixa-se de examinar a alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes aspectos “ cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. Configuração - Súmula 287/TST”, “Cláusula Oitava da CCT da categoria profissional do autor não traz nenhuma previsão para que o sábado seja considerado como dia de repouso remunerado”, “aplicação aos autos da Súmula 113 do c. TST” e “inexistência de previsão legal de que os reflexos das horas extras incidam nos DSRs e, após, nas demais verbas (OJ/SbDI-/TST 394) ”, nos termos do art. 282, §2º, CPC. Em relação aos aspectos remanescentes suscitados, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do réu. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante uma possível má-aplicação da Súmula 287/TST, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 287/TST. Ante uma possível má-aplicação da Súmula 287/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional fica caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A causa efetivamente não oferece transcendência. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 287/TST. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, o réu transcreveu quase que integralmente o capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem o destaque dos trechos que demonstram efetivamente o prequestionamento da matéria impugnada acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase que integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020401-12.2014.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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